NAZISMO E LIBERALISMO ECONÓMICO – A DESUMANIZAÇÃO

A propos d’un film

Le dernier film de Nicolas Klotz “La Question Humaine” est à voir absolument par tous ceux qui sont intéressés par les questions traitées dans ce blog. Il est un écho terrifiant de l’article publié sur le livre de Zygmunt Bauman “Modernité et Holocauste” et bien sur du travail de Arendt autour de la banalité du mal. Nous y reviendrons.

Extrait de l’interview du Monde :

Le film établit un parallèle entre le libéralisme économique et le système nazi. Un tel rapprochement n’est-il pas abusif?

E. P. : Le but n’était pas d’établir un parallélisme. Ce serait réducteur, idiot, et ça n’apprendrait rien ni sur le monde libéral ni sur la Shoah. Il s’agit plutôt d’une réflexion qui vise à ne pas déconnecter l’événement Auschwitz de l’Histoire, de rendre lisible ce qui l’a rendu possible hier et ce qui s’en perpétue aujourd’hui. Si le système qui a permis Auschwitz est un système de planification industrielle, fondé sur la technocratie et la déshumanisation, alors nous sommes en devoir de penser ce que signifie un tel système.

N. K. : C’est une question très délicate. Nous ne disons évidemment pas que le monde de l’entreprise, aussi inhumain qu’il devienne aujourd’hui, est identique à celui du camp de concentration, nous suggérons seulement que, si les conditions étaient réunies, il pourrait bien le devenir. Le film essaie juste de montrer à quel point les choses sont poreuses, à quel point la mémoire est quelque chose qui se réactive en permanence.

PROFESSORES REQUISITADOS – PORTAL DO GOVERNO

2007-09-17

Ministério da Educação

Mobilidade dos professores com novas regras

Os professores em situação de mobilidade têm a possibilidade de solicitar a sua reclassificação profissional para passarem a integrar os quadros dos organismos onde exercem funções, de acordo com as necessidades destes serviços

A necessidade de disciplinar e racionalizar as situações de mobilidade dos professores, reconduzindo-as a situações excepcionais, esteve na origem na alteração das regras relativas à requisição de docentes.

Estas novas regras têm como objectivo facilitar, de forma célere e expedita, a requalificação profissional dos professores em situação de mobilidade por integração directa nos postos de trabalhos de que os serviços requisitantes efectivamente necessitam para o desenvolvimento da sua actividade.

Segundo um decreto-lei publicado no Diário da República, é definido um regime simplificado de reclassificação profissional para os docentes que actualmente exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação (ME), bem como noutros serviços e organismos da administração central e local.

Este regime específico de reclassificação profissional abrange os professores em regime de requisição para o exercício de funções não docentes, em regime de comissão de serviço para o exercício de cargos dirigentes em serviços centrais e periféricos do ME, bem como os docentes a exercer funções no Ministério da Cultura, ao abrigo do protocolo assinado entre os dois ministérios.

De acordo com este regime, os professores podem requerer a sua reclassificação profissional para lugar de quadro de pessoal do serviço onde exercem funções, em consonância com as suas habilitações literárias.

Os professores têm a possibilidade de desencadear o procedimento que conduz à sua reclassificação profissional através de um requerimento, por escrito, apresentado ao dirigente máximo do serviço onde exercem funções, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Após este procedimento, o serviço onde o docente exerce funções tem 10 dias úteis para manifestar interesse na sua reclassificação profissional.

No caso dos professores que solicitem reclassificação profissional nos serviços centrais e periféricos do ME, o pedido é dado a conhecer ao secretário-geral do ME, que tem 10 dias úteis para decidir acerca da sua reconversão profissional.

Na sequência deste procedimento, os professores que forem reclassificados profissionalmente são nomeados definitivamente em lugar de quadro, ficando dispensados do período de comissão de serviço extraordinária e de estágio.

A reclassificação profissional processa-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão e índice a que corresponda remuneração base igual à da carreira de origem.

No caso de os professores não solicitarem a reconversão profissional ou de o serviço utilizador não manifestar interesse, a situação de requisição não poderá ser prolongada para além do período legalmente autorizado.

Enquadradas no âmbito da nova Lei Orgânica do ME, estas regras criam condições para uma gestão mais eficaz e eficiente do elevado número de docentes em situação de mobilidade.

Procura-se, desta forma, proceder à satisfação das necessidades permanentes dos serviços e organismos públicos, ao mesmo tempo que se evita o perpetuar do afastamento dos professores das funções essenciais da sua carreira, ou seja, as funções lectivas.

IGUALDADE NO TRABALHO

O segundo Relatório Global sobre discriminação
no âmbito da Declaração da OIT relativa aos
Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho1,
analisa manifestações emergentes de discriminação e
as desigualdades no local de trabalho, bem como as
recentes respostas políticas, descrevendo a experiência
e os resultados da OIT até ao momento, e os desafi os
que enfrenta.
O Relatório aponta para a necessidade de uma melhor
aplicação da legislação contra a discriminação,
assim como iniciativas não reguladoras de governos e
empresas, e o apoio aos parceiros sociais para promoverem
de forma mais efi caz a igualdade no local de
trabalho. São apresentadas outras propostas de acção
futura, como a inclusão da igualdade como um objectivo
fundamental dos Programas Nacionais para
o Trabalho Digno.

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LUTA CONTRA A EXCLUSAO SOCIAL

A exclusão social é simultaneamente um fenómeno do passado e do presente e, se não for solucionado, pertencerá também ao futuro. Recai sobre milhões de pessoas que tentam sobreviver, nas mais duras condições de vida e de trabalho.
Ao longo da história, as formas de exclusão social evoluíram, tanto no que respeita às suas características como na concepção que se tem delas.
Actualmente, apresenta diversas formas nos vários continentes, e dentro destes, existem também diferenças
de acordo com as regiões e países.
Mas a todos afecta. Da mesma forma, as medidas e os programas necessários para combatê-la foram mudando e não são os
mesmos nos quatro cantos do mundo. O conjunto de actores não representa o mesmo papel neste esforço de combater e erradicar a exclusão.

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O QUE E A OIT?

A OIT é uma das organizações multilaterais que melhor tem conseguido cumprir o seu mandato. A experiência adquirida ao longo das oito décadas de existência da OIT demonstra que o seu sucesso se deve, em grande parte, à sua capacidade de renovação, evolução e adaptação. Criada num momento de esperança, ainda que efémero, sobreviveu à Grande Depressão e à Segunda Guerra Mundial.
Fundada em 1919 pelos países industrializados a fim de dar resposta aos seus problemas, a OIT rapidamente encontrou uma forma criativa de se adaptar ao drástico aumento do número dos seus membros nas duas décadas posteriores à Segunda Guerra Mundial. Durante o período da Guerra Fria, a organização manteve a sua universalidade, reafirmando, sem compromissos, os seus valores fundamentais.
O fim da Guerra Fria e a aceleração do processo de globalização forçaram a Organização a reformular, mais uma vez, a sua missão, os seus programas e os seus métodos de trabalho.

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VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HUMANOS

A adopção deste novo instrumento internacional – Recomendação nº 195 de 2004 – relativo à valorização dos recursos humanos, que tem em conta a mundialização da economia e a evolução tecnológica, bem como a exigência do objectivo do pleno emprego e do trabalho decente, constitui uma peça fundamental como garante de direitos fundamentais de cidadania.
Estes dois lados da realidade sócio-económica das sociedades modernas implicam pôr em prática políticas de valorização dos recursos humanos e de formação num quadro de referência que deverá garantir a articulação das políticas macroeconómicas
e estruturais com as políticas sociais, nomeadamente com a política de emprego, da competitividade e da produtividade e, simultaneamente, baixar os fenómenos da exclusão social, na linha das conclusões da Cimeira de Lisboa.

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DECLARAÇÃO DA OIT RELATIVA AOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO

Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e respectivo Acompanhamento

Adoptada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 1998

Considerando que a OIT foi fundada com a convicção de que a justiça social é essencial para assegurar uma paz universal e duradoura;

Considerando que o crescimento económico é essencial mas não é suficiente para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais fortes, a justiça e as instituições democráticas;

Considerando que para isso a OIT deve mais do que nunca mobilizar todos os seus meios de acção normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os domínios da sua competência, em particular os do emprego, da formação profissional e das condições de trabalho, a fim de que as políticas económicas e sociais se reforcem mutuamente, no quadro de uma estratégia global de desenvolvimento económico e social, com vista a criar um desenvolvimento amplo e duradouro;

Considerando que a OIT deve prestar uma especial atenção aos problemas das pessoas com necessidades sociais particulares, nomeadamente os desempregados e os trabalhadores migrantes, que deve mobilizar e encorajar os esforços nacionais, regionais e internacionais orientados para a resolução dos seus problemas e promover políticas eficazes dirigidas à criação de empregos;

Considerando que, a fim de manter a ligação do progresso social ao crescimento económico, a garantia dos princípios e dos direitos fundamentais no trabalho tem uma importância e um significado especiais, por possibilitar que os próprios interessados reivindiquem livremente e com oportunidades iguais a sua justa participação nas riquezas que contribuíram para criar e que realizem plenamente o seu potencial humano;

Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e a instituição competente para adoptar as normas internacionais do trabalho e se ocupar delas, e que beneficia de um apoio e um reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão dos seus princípios constitucionais;

Considerando que, numa situação de interdependência económica crescente, é urgente reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição da Organização, bem como promover a sua aplicação universal;

A Conferência Internacional do Trabalho

1. Recorda:

a) Que ao aderir livremente à OIT, todos os seus Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados na sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e comprometeram-se a trabalhar na realização dos objectivos gerais da Organização, em toda a medida das suas possibilidades e da sua especificidade;

b) Que esses princípios e direitos foram formulados e desenvolvidos sob a forma de direitos e de obrigações específicos nas convenções que são reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.

2. Declara que todos os Membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em questão, têm o dever, que resulta simplesmente de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e realizar, de boa fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objecto dessas convenções, a saber:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efectiva do trabalho infantil;

d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar os seus Membros a alcançar esses objectivos, em resposta às necessidades que estabeleceram e expressaram, utilizando plenamente os seus meios constitucionais, operacionais e orçamentais, incluindo a mobilização de recursos e assistência externos, bem como encorajando as outras organizações internacionais com as quais a OIT estabeleceu relações com base no artigo 12º da sua Constituição, a apoiar esses esforços:

a) Oferecendo cooperação técnica e serviços de aconselhamento destinados a promover a ratificação e a aplicação das convenções fundamentais;

b) Assistindo os seus Membros que ainda não estejam em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções, nos seus esforços para respeitar, promover e realizar os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objecto dessas convenções;

c) Ajudando os seus Membros nos seus esforços para criar um clima propício ao desenvolvimento económico e social.

4. Decide que, para ser plenamente efectiva a presente Declaração, seja posto em prática um mecanismo de acompanhamento promocional, credível e eficaz, de acordo com as modalidades especificadas no anexo, que se considera como parte integrante da presente Declaração.

5. Sublinha que as normas do trabalho não poderão ser usadas para fins comerciais proteccionistas e que nada na presente Declaração e no seu acompanhamento poderá ser invocado ou utilizado para tal fim; além disso, a vantagem comparativa de qualquer país não poderá ser de qualquer modo posta em causa com base na presente Declaração e no seu acompanhamento.

Acompanhamento da Declaração

I. Objectivo geral

1. O objectivo do acompanhamento a seguir descrito é encorajar os esforços realizados pelos Membros da Organização a fim de promoverem os princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da OIT, bem como na Declaração de Filadélfia e reiterados na presente Declaração.

2. De acordo com esse objectivo estritamente promocional, este acompanhamento deverá permitir identificar os domínios em que a assistência da OIT, através das actividades de cooperação técnica, pode ser útil aos seus Membros para os ajudar a pôr em prática esses princípios e direitos fundamentais. Não poderá substituir os mecanismos de controlo estabelecidos nem entravar o seu funcionamento; por consequência, as situações particulares que são do âmbito desses mecanismos não poderão ser examinadas nem reexaminadas no quadro deste acompanhamento.

3. Os dois aspectos deste acompanhamento a seguir descritos recorrerão aos processos existentes; o acompanhamento anual relativo às convenções não ratificadas implicará apenas certos ajustamentos das modalidades actuais de aplicação do artigo 19º, parágrafo 5, alínea e) da Constituição; o relatório global permitirá optimizar os resultados dos procedimentos aplicados de acordo com a Constituição.

II. Acompanhamento anual relativo às convenções fundamentais não ratificadas

A. Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo do acompanhamento anual é proporcionar a oportunidade de rever anualmente, através de um procedimento simplificado que substituirá o procedimento quadrienal instituído pelo Conselho de Administração em 1995, os esforços realizados de acordo com a Declaração por parte dos Membros que ainda não tenham ratificado todas as convenções fundamentais.

2. Em cada ano, o acompanhamento incidirá sobre as quatro categorias de princípios e direitos fundamentais enumerados na Declaração.

B. Modalidades

1. O acompanhamento será baseado em relatórios pedidos aos Membros ao abrigo do artigo 19º, parágrafo 5, alínea e) da Constituição. Os formulários desses relatórios serão elaborados de modo a obter dos governos que não tenham ratificado uma ou mais convenções fundamentais informações sobre as modificações que tenham ocorrido na sua legislação e na sua prática, tendo na devida conta o artigo 23º da Constituição e a prática estabelecida.

2. Esses relatórios, compilados pela Repartição, serão examinados pelo Conselho de Administração.

3. Com vista a preparar uma introdução aos relatórios assim compilados que possa chamar a atenção para os aspectos que mereçam um exame mais aprofundado, a Repartição pode recorrer a um grupo de peritos designados para o efeito pelo Conselho de Administração.

4. Os procedimentos em vigor do Conselho de Administração deverão ser ajustados a fim de que os Membros nele não representados possam prestar, durante as discussões do Conselho e da maneira mais adequada, os esclarecimentos que sejam necessários ou úteis para completar as informações contidas nos respectivos relatórios.

III. Relatório global

A. Objectivo e âmbito de aplicação

1. O objectivo deste relatório é proporcionar uma imagem global e dinâmica relativamente a cada categoria de princípios e direitos fundamentais, observada no decurso do quadriénio anterior, servir de base para se avaliar a eficácia da assistência prestada pela Organização e estabelecer prioridades para o período seguinte, sob a forma de planos de acção em matéria de cooperação técnica destinados a mobilizar os recursos internos e externos necessários à sua concretização.

2. O relatório abrangerá, em cada ano e sucessivamente, uma das quatro categorias de princípios e direitos fundamentais.

B. Modalidades

1. O relatório será preparado sob a responsabilidade do Director-Geral, com base em informações oficiais ou recolhidas e verificadas segundo os processos estabelecidos. Para os países que não tenham ratificado as convenções fundamentais, será baseado em particular no resultado do acompanhamento anual referido. No caso dos Membros que ratificaram as convenções correspondentes, será baseado em particular nos relatórios elaborados de acordo com o artigo 22º da Constituição.

2. Este relatório será submetido à Conferência como um relatório do Director-Geral, para ser objecto de uma discussão tripartida. A Conferência poderá tratar este relatório separadamente dos referidos no artigo 12º do seu Regulamento e debatê-lo numa sessão que lhe seja consagrada exclusivamente, ou de qualquer outra maneira conveniente. Em seguida, competirá ao Conselho de Administração, numa sessão próxima, tirar as consequências desse debate no que respeita às prioridades e planos de acção em matéria de cooperação técnica a desenvolver no quadriénio seguinte.

IV. Fica entendido que:

1. O Conselho de Administração e a Conferência deverão examinar as emendas aos respectivos regulamentos que sejam necessárias para a concretização das disposições anteriores.

2. A Conferência deverá rever oportunamente o funcionamento do presente acompanhamento, tendo em consideração a experiência adquirida, para verificar se o mesmo realizou convenientemente o objectivo geral enunciado na Parte I.

PROFESSORES REQUISITADOS

Professores requisitados já podem pedir entrada nos quadros dos organismos públicos
18.09.2007 – 09h34 Lusa

Os professores requisitados para trabalhar em organismos públicos podem pedir, a partir de hoje, a sua reclassificação profissional e assim integrar os quadros de pessoal das entidades onde exercem funções, anunciou o Ministério da Educação.

As novas regras de mobilidade dos professores, enquadradas na nova Lei Orgânica do Ministério da Educação, constam de um decreto-lei (314/2007) publicado ontem em Diário da República e que entra hoje em vigor.

Ao abrigo do diploma, os docentes dos ensinos pré-escolar, básico e secundário que exercem funções em serviços do Ministério da Educação ou noutros serviços e organismos estatais e locais podem solicitar a sua reconversão profissional e, deste modo, transitar directamente para o quadro de efectivos das entidades para onde tinham sido requisitados, em conformidade com as suas necessidades de pessoal.

Em comunicado, o Ministério da Educação explica que o regime simplificado de reclassificação profissional abrange os professores requisitados para o exercício de tarefas não docentes ou que desempenham cargos dirigentes em serviços do ministério em regime de comissão de serviço, bem como os docentes em funções no Ministério da Cultura.

A reclassificação profissional pode ser pedida, em consonância com as habilitações literárias, por escrito e num prazo de dez dias úteis a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei.

O serviço onde o professor trabalha tem, depois, dez dias úteis para se pronunciar.

Os docentes que forem reclassificados profissionalmente são nomeados definitivamente para o quadro de pessoal da entidade onde exercem funções, ficando dispensados da comissão de serviço extraordinária e de estágio.

No caso de os professores não solicitarem a reconversão profissional ou o serviço para o qual foram requisitados não manifestar interesse, a requisição não poderá ser prolongada para além do tempo legalmente autorizado.

O Ministério da Educação justifica, na mesma nota, que as novas regras permitem “proceder à satisfação das necessidades permanentes dos serviços e organismos públicos”, evitando-se “o perpetuar do afastamento dos professores das funções lectivas”.