TOCA A ACORDAR, ANTES QUE SEJA TARDE

Ana Benavente

Professora universitária, militante do PS

1. Não sou certamente a única socialista descontente com os tempos que vivemos e com o actual governo. Não pertenço a qualquer estrutura nacional e, na secção em que estou inscrita, não reconheço competência à sua presidência para aí debater, discutir, reflectir, apresentar propostas. Seria um mero ritual.
Em política não há divórcios. Há afastamentos. Não me revejo neste partido calado e reverente que não tem, segundo os jornais, uma única pergunta a fazer ao secretário-geral na última comissão política. Uma parte dos seus actuais dirigentes são tão socialistas como qualquer neoliberal; outra parte outrora ocupada com o debate político e com a acção, ficou esmagada por mais de um milhão de votos nas últimas presidenciais e, sem saber que fazer com tal abundância, continuou na sua individualidade privilegiada. Outra parte, enfim, recebendo mais ou menos migalhas do poder, sente que ganhou uma maioria absoluta e considera, portanto, que só tem que ouvir os cidadãos (perdão, os eleitores ou os consumidores, como queiram) no final do mandato.
Umas raríssimas vozes (raras, mesmo) vão ocasionando críticas ocasionais.
2. Para resolver o défice das contas públicas teria sido necessário adoptar as políticas económicas e sociais e a atitude governativa fechada e arrogante que temos vivido?

Teria sido necessário pôr os professores de joelhos num pelourinho?

Impor um estatuto baseado apenas nos últimos sete anos de carreira?

Foi o que aconteceu com os “titulares” e “não titulares”, uma nova casta que ainda não tinha sido inventada até hoje.

E premiar “o melhor” professor ou professora? Não é verdade que “ninguém é professor sozinho” e que são necessárias equipas de docentes coesas e competentes, com metas claras, com estratégias bem definidas para alcançar o sucesso (a saber, a aprendizagem efectiva dos alunos)?

Teria sido necessário aumentar as diferenças entre ricos e pobres?

Criar mais desemprego?

Enviar a GNR contra grevistas no seu direito constitucional?

Penalizar as pequenas reformas com impostos?

Criar tanto desacerto na justiça?

Confirmar aqueles velhos mitos de que “quem paga é sempre o mais pequeno”?

Continuar a ser preciso “apanhar” uma consulta e, não, “marcar” uma consulta?

Ouvir o senhor ministro das Finanças (os exemplos são tantos que é difícil escolher um, de um homem reservado, aliás) afirmar que “nós não entramos nesses jogos”, sendo os tais “jogos” as negociações salariais e de condições de trabalho entre Governo e sindicatos.
Um “jogo”?

Pensava eu que era um mecanismo de regulação que fazia parte dos regimes democráticos.


3. Na sua presidência europeia (são seis meses, não se esqueça), o senhor primeiro-ministro mostra-se eufórico e diz que somos um país feliz. Será? Será que vivemos a Europa como um assunto para especialistas europeus ou como uma questão que nos diz respeito a todos? Que sabemos nós desta presidência? Que se fazem muitas reuniões, conferências e declarações, cujos vagos conteúdos escapam ao comum dos mortais. O que é afinal o Tratado de Lisboa? Como se estrutura o poder na Europa? Quais os centros de decisão? Que novas cidadanias? Porque nos continuamos a afastar dos recém-chegados e dos antigos membros da Europa? Porque ocupamos sempre (nas estatísticas de salários, de poder de compra, na qualidade das prestações dos serviços públicos, no pessimismo quanto ao futuro, etc., etc.) os piores lugares?
Porque temos tantos milhares de portugueses a viver no limiar da pobreza? Que bom seria se o senhor primeiro-ministro pudesse explicar, com palavras simples, a importância do Tratado de Lisboa para o bem-estar individual e colectivo dos cidadãos portugueses, económica, social e civicamente.


4. Quando os debates da Assembleia da República são traduzidos em termos futebolísticos, fico muito preocupada. A propósito do Orçamento do Estado para 2008, ouviu-se: “Quem ganha? Quem perde? que espectáculo!”. “No primeiro debate perdi”, dizia o actual líder do grupo parlamentar do PSD “mas no segundo ganhei” (mais ou menos assim). “Devolvam os bilhetes…”, acrescentava outro líder, este de esquerda. E o país, onde fica? Que informação asseguram os deputados aos seus eleitores? De todos os partidos, aliás. Obrigada à TV Parlamento; só é pena ser tão maçadora.
Órgão cujo presidente é eleito na Assembleia, o Conselho Nacional de Educação festeja 20 anos de existência. Criado como um órgão de participação crítica quanto às políticas educativas, os seus pareceres têm-se tornado cada vez mais raros. Para mim, que trabalho em educação, parece-me cada vez mais o palácio da bela adormecida (a bela é a participação democrática, claro). E que dizer do orçamento para a cultura, que se torna ainda menos relevante? É assim que se investe “nas pessoas” ou o PS já não considera que “as pessoas estão primeiro”?


5. Sinto-me num país tristonho e cabisbaixo, com o PS a substituir as políticas eventuais do PSD (que não sabe, por isso, para que lado se virar). Quanto mais circo, menos pão. Diante dos espectáculos oficiais bem orquestrados que a TV mostra, dos anúncios de um bem-estar sem fim que um dia virá (quanto sebastianismo!), apetece-me muitas vezes dizer: “Aqui há palhaços”. E os palhaços somos nós. As únicas críticas sistemáticas às agressões quotidianas à liberdade de expressão são as do Gato Fedorento. Já agora, ficava tão bem a um governo do PS acabar com os abusos da EDP, empresa pública, que manda o “homem do alicate” cortar a luz se o cidadão se atrasa uns dias no seu pagamento, consumidor regular e cumpridor… Quando há avarias, nós cortamos-lhes o quê? Somos cidadãos castigados!


O país cansa!
Os partidos são necessários à democracia mas temos que ser mais exigentes.
Movimentos cívicos…procuram-se (já há alguns, são precisos mais). As anedotas e brincadeiras com o “olhe que agora é perigoso criticar o primeiro-ministro” não me fazem rir. Pela liberdade muitos deram a vida. Pela liberdade muitos demos o nosso trabalho, a nossa vontade, o nosso entusiasmo. Com certeza somos muitos os que não gostamos de brincar com coisas tão sérias, sobretudo com um governo do Partido Socialista!

TOCA A ACORDAR, ANTES QUE SEJA TARDE

Ana
Benavente

Professora
universitária, militante do PS

 

1. Não sou
certamente a única socialista descontente com os tempos que vivemos e com o
actual governo. Não pertenço a qualquer estrutura nacional e, na secção em que
estou inscrita, não reconheço competência à sua presidência para aí debater,
discutir, reflectir, apresentar propostas. Seria um mero ritual.
Em política
não há divórcios. Há afastamentos. Não me revejo neste partido calado e
reverente que não tem, segundo os jornais, uma única pergunta a fazer ao
secretário-geral na última comissão política. Uma parte dos seus actuais
dirigentes são tão socialistas como qualquer neoliberal; outra parte  outrora
ocupada com o debate político e com a acção, ficou esmagada por mais de um
milhão de votos nas últimas presidenciais e, sem saber que fazer com tal
abundância, continuou na sua individualidade privilegiada. Outra parte, enfim,
recebendo mais ou menos migalhas do poder, sente que ganhou uma maioria absoluta
e considera, portanto, que só tem que ouvir os cidadãos (perdão, os eleitores ou
os consumidores, como queiram) no final do mandato.
Umas raríssimas vozes
(raras, mesmo) vão ocasionando críticas ocasionais.
2. Para resolver o défice
das contas públicas teria sido necessário adoptar as políticas económicas e
sociais e a atitude governativa fechada e arrogante que temos vivido?

Teria sido
necessário pôr os professores de joelhos num pelourinho?

Impor um estatuto
baseado apenas nos últimos sete anos de carreira?

Foi o que
aconteceu com os "titulares" e "não titulares", uma nova casta que ainda não
tinha sido inventada até hoje.

E premiar "o
melhor" professor ou professora? Não é verdade que "ninguém é professor sozinho"
e que são necessárias equipas de docentes coesas e competentes, com metas
claras, com estratégias bem definidas para alcançar o sucesso (a saber, a
aprendizagem efectiva dos alunos)?

Teria sido
necessário aumentar as diferenças entre ricos e pobres?

Criar mais
desemprego?

Enviar a GNR
contra grevistas no seu direito constitucional?

Penalizar as
pequenas reformas com impostos?

Criar tanto
desacerto na justiça?

Confirmar aqueles
velhos mitos de que "quem paga é sempre o mais pequeno"?

Continuar a ser
preciso "apanhar" uma consulta e, não, "marcar" uma consulta?

Ouvir o senhor
ministro das Finanças (os exemplos são tantos que é difícil escolher um, de um
homem reservado, aliás) afirmar que "nós não entramos nesses jogos", sendo os
tais "jogos" as negociações salariais e de condições de trabalho entre Governo e
sindicatos.
Um "jogo"?

Pensava eu que era
um mecanismo de regulação que fazia parte dos regimes
democráticos.


3.
Na sua presidência europeia (são seis meses, não se esqueça), o senhor
primeiro-ministro mostra-se eufórico e diz que somos um país feliz. Será? Será
que vivemos a Europa como um assunto para especialistas europeus ou como uma
questão que nos diz respeito a todos? Que sabemos nós desta presidência? Que se
fazem muitas reuniões, conferências e declarações, cujos vagos conteúdos escapam
ao comum dos mortais. O que é afinal o Tratado de Lisboa? Como se estrutura o
poder na Europa? Quais os centros de decisão? Que novas cidadanias? Porque nos
continuamos a afastar dos recém-chegados e dos antigos membros da Europa? Porque
ocupamos sempre (nas estatísticas de salários, de poder de compra, na qualidade
das prestações dos serviços públicos, no pessimismo quanto ao futuro, etc.,
etc.) os piores lugares?
Porque temos tantos milhares de portugueses a viver
no limiar da pobreza? Que bom seria se o senhor primeiro-ministro pudesse
explicar, com palavras simples, a importância do Tratado de Lisboa para o
bem-estar individual e colectivo dos cidadãos portugueses, económica, social e
civicamente.


4. Quando os
debates da Assembleia da República são traduzidos em termos futebolísticos, fico
muito preocupada. A propósito do Orçamento do Estado para 2008, ouviu-se: "Quem
ganha? Quem perde? que espectáculo!". "No primeiro debate perdi", dizia o actual
líder do grupo parlamentar do PSD "mas no segundo ganhei" (mais ou menos assim).
"Devolvam os bilhetes…", acrescentava outro líder, este de esquerda.  E o
país, onde fica? Que informação asseguram os deputados aos seus eleitores? De
todos os partidos, aliás. Obrigada à TV Parlamento; só é pena ser tão maçadora.

Órgão cujo presidente é eleito na Assembleia, o Conselho Nacional de
Educação festeja 20 anos de existência. Criado como um órgão de participação
crítica quanto às políticas educativas, os seus pareceres têm-se tornado cada
vez mais raros. Para mim, que trabalho em educação, parece-me cada vez mais o
palácio da bela adormecida (a bela é a participação democrática, claro). E que
dizer do orçamento para a cultura, que se torna ainda menos relevante? É assim
que se investe "nas pessoas" ou o PS já não considera que "as pessoas estão
primeiro"?


5. Sinto-me
num país tristonho e cabisbaixo, com o PS a substituir as políticas eventuais do
PSD (que não sabe, por isso, para que lado se virar). Quanto mais circo, menos
pão. Diante dos espectáculos oficiais bem orquestrados que a TV mostra, dos
anúncios de um bem-estar sem fim que um dia virá (quanto sebastianismo!),
apetece-me muitas vezes dizer: "Aqui há palhaços". E os palhaços somos nós. As
únicas críticas sistemáticas às agressões quotidianas à liberdade de expressão
são as do Gato Fedorento. Já agora, ficava tão bem a um governo do PS acabar com
os abusos da EDP, empresa pública, que manda o "homem do alicate" cortar a luz
se o cidadão se atrasa uns dias no seu pagamento, consumidor regular e
cumpridor… Quando há avarias, nós cortamos-lhes o quê? Somos cidadãos
castigados!


O país
cansa!
Os partidos são necessários à democracia mas temos que ser mais
exigentes.
Movimentos cívicos…procuram-se (já há alguns, são precisos
mais). As anedotas e brincadeiras com o "olhe que agora é perigoso criticar o
primeiro-ministro" não me fazem rir. Pela liberdade muitos deram a vida. Pela
liberdade muitos demos o nosso trabalho, a nossa vontade, o nosso entusiasmo.
Com certeza somos muitos os que não gostamos de brincar com coisas tão sérias,
sobretudo com um governo do Partido Socialista!

DECRETO REGULAMENTAR Nº 3/2008 – AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DE PROFESSORES

Decreto regulamentar n.º 3/2008

A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, acentua uma orientação de política educativa no sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício profissional da função docente, no quadro de uma revalorização global da profissão.

De facto, faz-se agora depender o provimento definitivo em lugar dos quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo de carreira docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso, em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível de mestrado.

A prova de avaliação de conhecimentos e competências que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma prova nacional que incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/ domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada nas instituições de ensino superior competentes, da fase de selecção e recrutamento realizada pelo empregador interessado.

Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
Da prova
Artigo 3.º
Objectivo

A prova de avaliação de conhecimentos e competências visa demonstrar o domínio de conhecimentos e competências exigidos para o exercício da função docente na especialidade de uma área de docência.

Artigo 4.º
Natureza

A prova de avaliação de conhecimentos e competências é nacional e composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

Artigo 5.º
Estrutura e modalidades

1 – A prova tem uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

2 – A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.

3 – A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.

4 – A segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de docência.

5 – Complementarmente à componente referida no número anterior pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.

Artigo 6.º
Programa

As componentes específicas a cada grupo de recrutamento são organizadas segundo as exigências da docência dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva especialidade.

Artigo 7.º
Duração

1 – As componentes da prova que se realizem na modalidade de prova escrita têm a duração máxima de 120 minutos cada uma.
2 – A duração máxima das componentes que se realizem nas modalidades de prova oral ou de prova prática é a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º
Apreciação, classificação e aprovação

1 – A apreciação e a classificação das provas são da competência do Júri Nacional da Prova.
2 – A classificação de cada componente da prova é expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 – A classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova é eliminatória.
4 – A aprovação na prova depende da realização com sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas componentes. 5 – A classificação final da prova é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada componente.
6 – As listas das classificações de cada componente e as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri Nacional da Prova.
7 – As listas das classificações são divulgadas na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de comunicação dos resultados.

Artigo 9.º
Reapreciação e recurso

1 – É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

2 – O pedido de consulta de uma componente de prova dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica em que a componente foi realizada nos três dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 – As reproduções da componente de prova a que aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da entrada do requerimento.

4 – O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

5 – Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova cabe recurso para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 – Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.

7 – São liminarmente indeferidos os recursos que: a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este prestou prova, após pedido de reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida presença desses mesmos elementos na formulação inicial do recurso;
c) Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do recurso.

CAPÍTULO III
Elaboração da prova
Artigo 10.º
Coordenação

1 – Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores, coordenar o processo de elaboração e validação das provas.

2 – No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respectivos critérios de classificação, bem como a formação dos professores classificadores.

Artigo 11.º
Constituição de parcerias
1 – O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 – As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de selecção de parceiros.

3 – A constituição e o desenvolvimento das parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho científico para Avaliação de Professores.

CAPÍTULO IV
Realização da prova
Artigo 12.º
Publicitação

1 – A realização da prova é publicitada pela DGRHE, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respectiva página electrónica.

2 – Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º
Inscrição

1 – A realização da prova depende de inscrição prévia, a qual é apresentada através de formulário electrónico disponibilizado na página electrónica da DGRHE e completada com o envio postal dos documentos comprovativos que forem exigidos.

2 – Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de recrutamento.

3 – Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.

4 – Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

Artigo 14.º
Guia da prova

1 – Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE um “Guia da Prova” que contém as normas práticas do seu processo de realização.

2 – O “Guia da Prova” a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:
a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;
c) Programas e bibliografia de leitura recomendada; d) Condições de realização das provas;
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;
g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detectadas durante a realização das provas.

CAPÍTULO V
Júri Nacional da Prova
Artigo 15.º
Composição

1 – O Júri Nacional da Prova, que funciona no âmbito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco vogais.

2 – Em cada direcção regional de educação funciona uma delegação do Júri Nacional da Prova.

3 – Cada delegação é constituída por um dos vogais do Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsáveis dos centros de provas da respectiva área geográfica.

4 – Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados pelos professores necessários ao funcionamento do centro, a designar por despacho do director regional de Educação.

Artigo 16.º
Designação

O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Educação, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, competindo a designação dos vogais e dos responsáveis dos centros de provas ao respectivo director regional de Educação.

Artigo 17.º
Competência

1 – Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a organização da prova no que respeita à sua preparação, realização, apreciação, classificação e reapreciação.

2 – O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação Educacional e com as direcções regionais de educação no desenvolvimento das competências que lhes estão determinadas.

3 – O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros das provas as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação e reapreciação das provas.

4 – Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 – A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º
Funcionamento interno

1 – Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 – Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados. 3 – O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º
Centros de provas

1 – Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas.
2 – A cada centro de provas cabe: a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes das provas nas várias áreas de docência;
c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Dispensa da realização da prova

1 – O docente que tenha celebrado contrato, em qualquer das suas modalidades, em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, está dispensado da realização da prova para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção de pessoal docente.

2 – Para beneficiarem da dispensa da realização da prova, os docentes a que se refere o número anterior devem ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho na data da realização da primeira prova a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 21.º
Realização da prova por pessoas com deficiência

1 – A realização da prova de conhecimentos e competências por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.

2 – Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 – As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 22.º
Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no “Guia da Prova” previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

DECRETO REGULAMENTAR Nº 3/2008 – AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS DE PROFESSORES

A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário operada pelo Decreto-Lei n.º
15/2007, de 19 de Janeiro, acentua uma orientação de política educativa no
sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício profissional
da função docente, no quadro de uma revalorização global da profissão.

De facto, faz-se agora depender o provimento definitivo em lugar dos
quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto
real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho
profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo de carreira
docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão
para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos
restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico da habilitação
profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e
secundário elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso, em
todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível de mestrado.

A
prova de avaliação de conhecimentos e competências que o presente diploma vem
regulamentar, sendo uma prova nacional que incide sobre competências
transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem
científica e tecnológica próprios de cada disciplina/ domínio de habilitação,
separa a fase de formação realizada nas instituições de ensino superior
competentes, da fase de selecção e recrutamento realizada pelo empregador
interessado.

Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do
quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício efectivo de funções
docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um
desempenho profissional especializado e de grande qualidade.

Foram
observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de
Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto regulamentar
estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências,
abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

A prova de
avaliação de conhecimentos e competências destina-se a quem, sendo detentor de
uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao
exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
Da
prova
Artigo 3.º
Objectivo

A prova de avaliação de
conhecimentos e competências visa demonstrar o domínio de conhecimentos e
competências exigidos para o exercício da função docente na especialidade de uma
área de docência.

Artigo 4.º
Natureza

A prova de
avaliação de conhecimentos e competências é nacional e composta por duas ou três
componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e
em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da
Educação.

Artigo 5.º
Estrutura e modalidades

1 –
A prova tem uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas
componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos
termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
Educação.

2 – A componente comum, na modalidade de prova escrita,
destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do
ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e
organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à
resolução de problemas.

3 – A componente comum da prova pode, ainda,
avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o
funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.

4 – A
segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas
específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem
científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de
docência.

5 – Complementarmente à componente referida no número anterior
pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova
prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de
Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.

Artigo
6.º
Programa

As componentes específicas a cada grupo de
recrutamento são organizadas segundo as exigências da docência dos programas e
orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário na respectiva especialidade.

Artigo
7.º
Duração

1 – As componentes da prova que se realizem na
modalidade de prova escrita têm a duração máxima de 120 minutos cada uma.
2 –
A duração máxima das componentes que se realizem nas modalidades de prova oral
ou de prova prática é a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o
n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º
Apreciação, classificação e
aprovação

1 – A apreciação e a classificação das provas são da
competência do Júri Nacional da Prova.
2 – A classificação de cada componente
da prova é expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
3 – A
classificação inferior a 14 valores numa das componentes da prova é
eliminatória.
4 – A aprovação na prova depende da realização com sucesso, no
mesmo ano escolar, de todas as suas componentes. 5 – A classificação final da
prova é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações
de cada componente.
6 – As listas das classificações de cada componente e as
listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri Nacional da Prova.
7
– As listas das classificações são divulgadas na página electrónica da
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente
designada por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de comunicação dos
resultados.

Artigo 9.º
Reapreciação e recurso

1 –
É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de
prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho
tridimensional.

2 – O pedido de consulta de uma componente de prova
dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica em que a
componente foi realizada nos três dias úteis seguintes àquele em que a lista de
classificações foi divulgada.

3 – As reproduções da componente de prova
a que aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao requerente no mesmo
dia ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da entrada do requerimento.

4
– O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao presidente do Júri Nacional da
Prova nos seis dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi
divulgada.

5 – Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da
prova cabe recurso para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a
interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão
ao requerente.

6 – Apenas constituem fundamento de recurso a não
aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a
existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato
que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na
mesma.

7 – São liminarmente indeferidos os recursos que: a) Se baseiem
em quaisquer outros fundamentos;
b) Contenham elementos identificativos do
candidato ou do local em que este prestou prova, após pedido de reformulação do
recurso, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação dirigido ao
recorrente, pela indevida presença desses mesmos elementos na formulação inicial
do recurso;
c) Contenham referências não directamente relacionadas com os
fundamentos do recurso.

CAPÍTULO III
Elaboração da
prova
Artigo 10.º
Coordenação

1 – Ao Gabinete de Avaliação
Educacional compete, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores,
coordenar o processo de elaboração e validação das provas.

2 – No âmbito
do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das
matrizes, dos enunciados e dos respectivos critérios de classificação, bem como
a formação dos professores classificadores.

Artigo 11.º
Constituição
de parcerias
1 – O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir
parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou
instituições de ensino superior tendo em vista a elaboração de qualquer das
componentes da prova.

2 – As parcerias previstas no número anterior
podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as
entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de
selecção de parceiros.

3 – A constituição e o desenvolvimento das
parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho
científico para Avaliação de Professores.

CAPÍTULO
IV
Realização da prova
Artigo 12.º
Publicitação

1 – A
realização da prova é publicitada pela DGRHE, mediante aviso publicado na 2.ª
série do Diário da República e na respectiva página electrónica.

2 –
Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da
sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.


Artigo 13.º
Inscrição

1 – A realização da prova
depende de inscrição prévia, a qual é apresentada através de formulário
electrónico disponibilizado na página electrónica da DGRHE e completada com o
envio postal dos documentos comprovativos que forem exigidos.

2 – Cada
inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que
permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de
recrutamento.

3 – Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou
mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam
as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns
da prova.

4 – Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova
e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do
Governo responsável pela área da Educação.

Artigo 14.º
Guia da
prova

1 – Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o artigo
12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE um "Guia da Prova" que contém as
normas práticas do seu processo de realização.

2 – O "Guia da Prova" a
que se refere o número anterior contém informações e normas relativas,
designadamente, a:
a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
b)
Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;
c) Programas
e bibliografia de leitura recomendada; d) Condições de realização das
provas;
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; f)
Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;

g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detectadas durante a
realização das provas.

CAPÍTULO V
Júri Nacional da
Prova
Artigo 15.º
Composição

1 – O Júri Nacional da Prova, que
funciona no âmbito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco vogais.

2 – Em cada direcção regional de educação funciona uma delegação do Júri
Nacional da Prova.

3 – Cada delegação é constituída por um dos vogais do
Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsáveis dos centros de
provas da respectiva área geográfica.

4 – Os responsáveis dos centros de
provas são coadjuvados pelos professores necessários ao funcionamento do centro,
a designar por despacho do director regional de Educação.

Artigo
16.º
Designação

O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro
do Governo responsável pela área da Educação, ouvido o conselho científico para
Avaliação de Professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário
da República, competindo a designação dos vogais e dos responsáveis dos centros
de provas ao respectivo director regional de Educação.

Artigo
17.º
Competência

1 – Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar
a organização da prova no que respeita à sua preparação, realização, apreciação,
classificação e reapreciação.

2 – O Júri Nacional da Prova deve colaborar
com o conselho científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação
Educacional e com as direcções regionais de educação no desenvolvimento das
competências que lhes estão determinadas.

3 – O Júri Nacional da Prova
pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros
das provas as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz
das fases de apreciação, classificação e reapreciação das provas.

4 – Ao
presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos
extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas,
designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 – A
competência prevista no número anterior pode ser delegada nos responsáveis dos
centros de provas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao
presidente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados das decisões
tomadas.

Artigo 18.º
Funcionamento interno

1 – Os
membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação
a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das
suas funções.

2 – Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus
colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam
prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da
realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam
obrigados. 3 – O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de
funcionamento.

Artigo 19.º
Centros de provas

1 –
Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a
rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta
critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e
classificação das provas.
2 – A cada centro de provas cabe: a) Organizar o
serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas que lhe
estão adstritas;
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das
escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e
classificação das várias componentes das provas nas várias áreas de docência;

c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a
circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu
anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

CAPÍTULO
VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Dispensa da realização da
prova

1 – O docente que tenha celebrado contrato, em qualquer das
suas modalidades, em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao
ano lectivo 2007-2008, desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de
serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, está
dispensado da realização da prova para efeitos de admissão a concursos de
recrutamento e selecção de pessoal docente.

2 – Para beneficiarem da
dispensa da realização da prova, os docentes a que se refere o número anterior
devem ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho
na data da realização da primeira prova a efectuar após a entrada em vigor do
presente decreto regulamentar.

Artigo 21.º
Realização da
prova por pessoas com deficiência

1 – A realização da prova de
conhecimentos e competências por pessoas com deficiência respeita o princípio da
igualdade de oportunidades.

2 – Para efeitos de admissão a concurso, o
candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de
honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada
a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 – As condições de
realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são
determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do
candidato.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da
norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.

Artigo 22.º
Casos omissos

Em tudo o
que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no
"Guia da Prova" previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os
casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.

Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa – Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Janeiro de
2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.

Avaliação dos professores: ministra garante que avança este ano lectivo

 



Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2008

Actualidade

Notícias

Avaliação dos professores: ministra garante que avança este ano lectivo

2008-01-23

Maria de Lurdes Rodrigues garantiu hoje que as escolas terão todas as condições para proceder à avaliação de desempenho dos professores, negando assim críticas da FENPROF sobre atrasos no processo que impediriam a sua concretização este ano.

SAPATEIRO A TOCAR RABECÃO

Ouvi, hoje mesmo (na RTP1), um político com responsabilidades governativas a garantir que os alunos com dislexia são abrangidos pelo novo Decreto-Lei da Educação Especial (o famoso 3/2008); já relativamente aos hiperactivos manifestou dúvidas.
Ora aqui está um bom exemplo do disparate que é o recém-publicado Dec-Lei.
Com efeito, pode haver disléxicos que necessitem de apoio especializado e disléxicos que precisem de outro tipo de apoio; o mesmo acontece com os hiperactivos (duvido que Sua Excelência tenha alguma noção sobre o que é a hiperactividade com défice de atenção, para dizer o que disse).
A educação especial não é determinada pela categorização dos alunos, como Sua Excelência pensa, mas pelas necessidades de apoio e pelos recursos que devem ser disponibilizados. A definição destas necessidades e destes recursos não é compatível com processos de avaliação que secundarizam esse esforço de clarificação de natureza essencialmente educativa. Por outro lado, a ausência de uma perspectiva integrada (global) dos recursos (especializados e não especializados) a afectar às escolas para apoiar a aprendizagem de todos os alunos impede que Sua Excelência tenha uma visão clara do assunto.
Mas quem pede a um sapateiro que saiba tocar rabecão?